JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos do recurso ordinário, a teor do que preceitua o art. 247 do RISTJ e artigos 522, 524 e 540 do Código de Processo Civil. 2. O juízo de admissibilidade dos recursos depende do exame de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e de requisitos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). 3. In casu, o preenchimento de um dos requisitos intrínsecos - "cabimento", que se desdobra na existência de previsão legal do recurso e sua adequação - gera dúvida objetiva, qual seja, definição acerca do recurso a ser interposto contra decisão denegatória de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Após pesquisa jurisprudencial e doutrinária, constata-se a existência de três correntes: a) agravo regimental contra a decisão do Presidente do Tribunal que não o admitir; c) aplicação analógica do art. 544 do CPC; c) agravo de instrumento regulado nos artigos 522 e seguintes do CPC. 5. A jurisprudência torrencial desta Corte entende ser incabível a interposição agravo de instrumento contra decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso ordinário, ao argumento de que a parte prejudicada deverá interpor agravo regimental. Esse entendimento foi flexibilizado por ocasião do julgamento colegiado dos Edcl no Ag 1.075.509/MT, no qual se passou a admitir a aplicação analógica do artigo 544 do CPC. 6. A terceira posição admite a interposição do agravo de instrumento disciplinado no artigo 522 do Código de Processo Civil, com fulcro na interpretação sistemática do artigo 247 do Regimento Interno do STJ e dos artigos 539, 540 e 522 do Código de Processo Civil. 7. Por tratar-se de questão eminentemente processual não pacificada, em razão de razoável dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, com base no princípio do acesso à justiça, deve-se admitir a interposição do presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 522 do CPC. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.963/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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