JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA ADMISSIBILIDADE A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A alegada possibilidade de recebimento do presente agravo de instrumento na forma do art. 522 c/c 144, ambos do CPC, e não nos termos do art. 544 da referida lei adjetiva, configura verdadeira inovação descabida em sede de agravo regimental, a respeito da qual já se consumou a preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte vem perfilhando posição majoritária no sentido de que o agravo de instrumento do art. 544 do CPC é recurso cabível somente contra negativa de admissibilidade de recurso especial ou recurso extraordinário. Na hipótese, cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, para o qual não há previsão legal de impugnação pelo presente agravo. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.259.536/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/03/2010, AgRg no Ag 1.200.589/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 29/03/2010, AgRg no Ag 1.136.217/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2009, AgRg no Ag 1.035.384/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/02/2009, AgRg no Ag 936.690/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 15/10/2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.862/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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