- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO LESIVO. OFENSA AO ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Embora seja possível a impugnação das normas do edital antes da realização do certame, por já se ter conhecimento delas, o candidato também poderá insurgir-se contra o ato concreto decorrente da realização de determinada etapa do concurso sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal, porquanto não se pode exigir a impugnação de todas as regras previstas no Edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado pela sua aplicação. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ao decidir que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é a ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do Impetrante e não com a publicação do edital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.355.198/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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