JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O termo inicial do prazo decadencial da impetração de mandado de segurança, que visa a impugnação de norma inserta em edital de concurso, é a data de sua publicação. Precedentes. 2. Insurgindo-se o impetrante contra a legalidade de cláusula que prevê limite de idade para a participação no certame, a publicação do edital constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. 3. Impugnada a cláusula do edital após o transcurso de cento e vinte dias de sua publicação, resta caracterizada a decadência (artigo 18 da Lei nº 1.533/51). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.901/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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