JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
27/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 27/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO LESIVO OU IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51, começa a ser contado da data da ciência do ato que, efetivamente, determinou ao candidato o obstáculo a continuar no certame. 2. Não se pode pretender que o candidato impugne cada ilegalidade ou abuso de poder que possa ocorrer durante o concurso, antes, mesmo, de saber se será atingindo por incerto dispositivo editalício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.152.054/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 27/9/2011.)
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