- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2011, p. 23/03/2011
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL E CIVIL. FALÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24 DO DL N. 7.661/45. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Inocorrendo prequestionamento dos dispositivos de lei pretensamente afrontados, inviável o conhecimento do especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso I do art. 105 da CF. Ausência de debate pelo tribunal de origem. Embargos declaratórios opostos em que não se postulou a sanação de eventual omissão. Evidente inovação à tese recursal inicialmente apresentada a corroborar o não conhecimento do recurso especial. 2 - A regra do art. 24 do DL 7.661/45 determinava a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor do sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 3 - Precedentes do STJ. 4 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. (REsp n. 646.755/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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