- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO REFIS. PRETENSÃO DE QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM BASE NO ART. 269, V, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. QUESTÃO JULGADA PELA NOVA METODOLOGIA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.124.420/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO SEU PAGAMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, § 3º, DA LEI 10.189/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Firmou-se, recentemente, a orientação desta Corte Superior no sentido de que, inexistindo manifestação expressa do contribuinte de que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, torna-se inviável a extinção do feito com base no disposto no art. 269, V, do CPC (EREsp 643.960/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.4.2008). 2. Consoante entendimento deste Tribunal, aplicável perfeitamente ao caso dos autos, "se essa circunstância permitia ou não a adesão ao REFIS, nos termos da legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa, é matéria que refoge ao âmbito desta demanda" (REsp 639.526/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.8.2004). 3. Vale ressaltar que, na assentada do dia 25 de novembro de 2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia dos autos, ao utilizar a nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, na apreciação do REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux), concluindo, em suma, que "(...) ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto 'o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial'". 4. No tocante à pleiteada condenação da parte recorrida aos honorários advocatícios, o recurso não merece ser conhecido, visto que o Tribunal Regional solucionou a questão controversa com base em dupla fundamentação. Diante disso, aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Conforme já proclamou a Quinta Turma desta Corte, ao julgar os EDcl no REsp 622.724/SC (REVJMG, vol.. 174, p. 385), "não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 951.041/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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