JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
23/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 23/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 9.317/96. PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a adesão ao SIMPLES não exclui, por si só, a incidência do PIS-Importação e COFINS-Importação, pois estes tributos foram criados posteriormente à instituição do benefício. Precedentes: REsp 1.060.145/PE, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 04.09.2008; REsp 1.039.325/PR, 2ª T., Min. Herman Benjamim, DJe de 13/03/2009. 2. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.040.640/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11.5.2009). 2. Outrossim, tendo o acórdão recorrido decidido a questão confirmando a tese de que os optantes do SIMPLES são isentos do recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS na importação, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais fundamentou-se o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no Ag 963.394/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 25.8.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.219.227/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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