JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 9317/96. SIMPLES. ISENÇÃO. NÃO- OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.039.325/PR, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 13.3.2009), o fato de as empresas optantes pelo SIMPLES poderem pagar de forma simplificada os tributos listados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão de que não se sujeitam a nenhum tributo posteriormente instituído. As isenções só podem ser concedidas mediante lei específica, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo (art. 150, § 6º, da Constituição da República). A interpretação extensiva da lei de isenção, para atingir tributos futuramente criados, não se coaduna com o sistema tributário brasileiro. O art. 3º, § 4º, da Lei 9.317/96 deve ser interpretado de forma sistemática com o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição e no art. 111 do CTN. As empresas optantes pelo SIMPLES são isentas apenas das contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data da vigência da Lei 9.317/1996. Com efeito, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não há isenção do PIS-Importação e da COFINS-Importação, na hipótese de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, porque a Lei 9.317/96 não poderia isentar contribuições que foram criadas por lei posterior, nos termos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Ademais, pela interpretação teleológica da Lei 9.317/96, verifica- se que o legislador não demonstrou interesse em isentar tais pessoas jurídicas do pagamento das contribuições que custeiam a Seguridade Social, e, com o advento da Lei Complementar 123/2006, que revogou a Lei 9.317/96, ficou expressa a intenção legislativa de tributar as empresas de pequeno porte e microempresa, mesmo optantes pelo SIMPLES. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.434.314/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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