JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário aos fundamentos da ausência de prejuízo ao sindicado, acerca do excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão; da não ocorrência da prescrição e da não demonstração de contrariedade à evidência dos autos. 2. O excesso de prazo para a realização da sindicância não implica nulidade, nos termos do prescrito no artigo 169, § 1º, da Lei n. 8.112/90, na medida em que o vício processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: RMS 22.134/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 07/06/2010; RMS 24.798/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/03/2009. 3. O prazo de 180 dias, previsto no artigo 156, III, da Lei Complementar capixaba n. 46/1994, não se exauriu antes do proferimento da decisão final pela autoridade instauradora, não se operando a prescrição. 4. Com efeito, o evento punível, conforme determina o § 2º do dispositivo legal acima referido, ocorreu em 3/8/2006, e a Portaria n. 24/2006, editada em 21/11/2006, pelo Juiz Diretor do Fórum, instaurando sindicância, interrompeu a prescrição. 5. Com a instauração da sindicância, em 21/11/2006, a prescrição foi interrompida, tendo a Administração 80 (oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos e o proferimento da decisão final, cujo lapso terminaria no dia 10/2/2007, a partir do qual votaria a correr o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, na integralidade. Precedentes: MS 11.644/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 08/11/2010; MS 12.533/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01/02/2008, p. 1. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório conclusivo da Comissão sindicante data de 28/3/2007, isto é, após terminado o prazo de 80 (oitenta) dias para a solução do inquérito administrativo, com prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias em curso desde 10/2/2007, findando-se em 8/8/2007. Como a decisão final aplicando a pena de advertência foi proferida em 25/7/2007, infere-se que não se operou a prescrição. 7. In casu, o recorrente foi apenado com advertência escrita, em razão de falta funcional apurada em sindicância, decorrente de conduta negligente que culminou na manutenção da prisão de um cidadão por mais um dia, e que no curso do referido inquérito administrativo foi assegurado o devido processo legal administrativo, e garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas pelo serventuário, não se constatando qualquer irregularidade do processo administrativo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.781/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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