- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 16/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA, POR ANALOGIA, A LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. 1. O recorrente, oficial do cartório do 1º ofício da Comarca de Ibiraçu-ES, pretende a aplicação, por analogia, do art. 131 da Lei n. 8.112/1990 para que, declarada a "prescrição" (sic) da pena de advertência que já lhe foi aplicada, seja declarada ilegal a pena de suspensão que lhe foi aplicada em posterior processo administrativo, em razão de reincidir em ato passível de pena de advertência. Pretende, ainda, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de suspensão, por entender ofendido o devido processo legal, uma vez que não houve a participação de advogado em todas as fases do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 5, cujo teor é no sentido de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Assim, o fato de o recorrente ter optado por não contratar advogado para proceder à sua defesa no procedimento administrativo não gera nulidade, mormente considerado o fato de que houve observância ao princípio do devido processo legal. 3. "O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, assentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos efetivos (ADI n. 2.602-DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, DJ de 31 de março de 2006). Diante disso, não ressoa lógico aplicar o diploma legal, que justamente cuida dos servidores públicos federais, a quem labora em caráter privado, com delegação do Poder Público" (EDcl no RMS 26.548/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2010). 4. Em razão de não haver previsão legal determinando o cancelamento do registro da pena de advertência que fora imposta ao recorrente, pelo fato de a Lei n. 8.112/1990 não ser aplicável aos oficiais de registro e considerando que a Lei n. 8.935/1994 não dispõe a respeito da questão, deve-se aplicar, por analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 126 do Código de Processo Civil, a regra geral constante do Código Penal, art. 64, inciso I, segundo a qual "para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos". 5. Nessa linha de raciocínio e no caso dos autos, observa-se não haver direito líquido e certo a ser amparado, pois não decorrido tempo superior a 5 anos entre a pena de advertência aplicada no ano de 1999 e o ato praticado pelo recorrente, passível de nova pena de advertência, que foi realizado no ano de 2003. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.036/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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