- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 05/06/2012
CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÁTER INVESTIGATIVO. MAGISTRADO ESTADUAL. INSTAURAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A ordem mandamental tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. "É cabível a interrupção da prescrição, em face da instauração de sindicância, somente quando este procedimento sumário tiver caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, pois, neste caso, dar-se-á a interrupção somente com a instauração do processo administrativo disciplinar, apto a culminar na aplicação de uma penalidade ao servidor" (MS 13.703/DF). 3. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/90) e, ainda, que a pena de censura, prevista naquele diploma legal, está sujeita à prescrição bienal de que trata o art. 142, inciso II, da Lei n.º 8.112/90" (RMS 19.609/SP). 4. In casu, a Administração tomou conhecimento do fato em 17/4/06, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90. Contudo, a instauração da sindicância em 17/7/06, pelo caráter estritamente investigatório, não interrompeu o prazo para aplicação da penalidade de advertência, que prescreve em 180 dias (art. 142, III, da Lei 8.112/90), cujo procedimento administrativo disciplinar foi instaurado tão somente em 25/1/08, quando já implementado o prazo prescricional. 5. Recurso ordinário provido para que, concedendo a segurança, seja declarada a prescrição da pretensão punitiva administrativa estatal, bem como seja anulada a pena de advertência, ficando prejudicadas as demais impugnações contidas nas razões recursais. (RMS n. 33.871/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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