- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNCIONÁRIOS TRANSFERIDOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal Regional, com base na análise das provas dos autos, consignou que a empresa não comprovou que as verbas relativas ao reembolso de despesas percebidas por funcionários transferidos eram pagas apenas eventualmente, o que denota o caráter remuneratório da quantia paga ao empregado, integrando o salário de contribuição. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "In casu, a autora não comprovou que as indigitadas verbas eram pagas apenas eventualmente, assim como não restou comprovado o valor dos gastos efetuados pelos empregados. Assim sendo, é impossível considerar como indenizatórias essas verbas pagas pela autora aos seus empregados". 2. Percebe-se que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as verbas pagas pela empresa possuem natureza eventual e compensatória, e não remuneratória , a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.254.646/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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