- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFINE PELA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É entendimento deste Tribunal de que as verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por constituir o seu pagamento na reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. (EREsp 496.737/RJ). 2. No caso em foco, definiu o acórdão de origem, consubstanciado no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de acordo coletivo, que a verba recebida pelos empregados da empresa autora não tinha natureza remuneratória, ao consignar pela inexistência de habitualidade no seu recebimento e por haver sido constatado dano e prejuízo sofrido pelos empregados decorrentes da prestação do serviço. 3. A revisão do entendimento firmado pelo aresto de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido: REsp 1.123.062/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14/9/2010, EREsp 496.737/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/5/2004, REsp 1.180.167/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 7/6/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.185.037/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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