- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2011, p. 18/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. APELAÇÃO DO VENCIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ART. 515 § 3º CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento torna o recurso deficiente pela carência de pressuposto específico de admissibilidade. Aplicando-se a Súmula 282 / STF ao caso em tela. 2. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito, não adentrando, portanto, na análise do mérito da causa. Apresentado recurso de apelação pelos ora agravantes, não ocorreu o alegado reformatio in pejus, tendo em vista que o novo julgamento proferido pelo Tribunal de origem foi uma consequência lógica da decretação da nulidade da sentença e do fato de que a matéria sub judice era exclusivamente de direito, o que autorizaria a aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC. 3. Se por um lado, no primeiro grau os honorários arbitrados foram com base em sentença terminativa não condenatória, de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por outro, no julgamento pelo Tribunal Estadual ocorrera o exame do mérito e por conseqüência estipulou-se os honorários com base nos pressupostos esculpidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, no caso em exame, inexistente a sentença de mérito não se pode falar em "reformatio in pejus", pois os fundamentos para o novo arbitramento alicerçaram-se em preceitos diferentes daquela decisão anulada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 704.218/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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