- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2011, p. 18/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 2. A relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 3. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, a teor da súmula nº 286/STJ. 4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, mereceu ser reduzida para 2%, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 285/STJ. 6. A aferição, se houve ou não sucumbência recíproca, é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da súmula nº 7/STJ. (AgRg no Ag n. 1.064.081/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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