- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2011, p. 13/04/2011
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Analisando-se o v. acórdão recorrido, depreende-se que a circunstância de o empréstimo contratado ter sido destinado ao aumento do capital de giro da recorrida não foi afirmada pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram manejados Embargos Declaratórios quanto a tal ponto e o Recurso Especial não alega ofensa ao art. 535 do CPC. E, em não tendo sido tal circunstância atestada pelo Tribunal de origem, não há como esta C. Corte levá-la em consideração, pois tal aferição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, muito embora a Corte de origem tenha entendido que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a espécie, a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça não se arrimou em nenhum dispositivo oriundo do diploma Consumerista, de sorte que a eventual constatação de que foi equivocada a admissão de sua aplicação à espécie não teria relevância para alterar o teor da decisão proferida na apelação. 3. No que tange aos demais aspectos suscitados no recurso especial, também não há como se admitir o apelo nobre, eis que o recorrente não discrimina quais os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a afirmar que o v. acórdão recorrido foi omisso por não levar em consideração elementos de prova constantes dos autos, o que atrai a incidência, por analogia, da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.201.978/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 13/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.