- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 01/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. I - O Tribunal de origem não esclareceu se os recorridos podiam ou não ser classificados como destinatários finais do serviço. Indicou, simplesmente, que, por se tratar de contrato bancário, a legislação em referência seria aplicável, nos termos da Súmula 297/STJ. II - A tese apresentada no recurso especial, de que o CDC seria inaplicável porque os tomadores do serviço, ora recorridos, não o fizeram na condição de destinatários finais, demanda, assim, o exame de fatos e provas o que não admite a Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.159.189/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/8/2011.)
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