- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 05/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 471 DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUIZ DA VEC. 1. Esta Corte já assentou o entendimento segundo o qual constitui constrangimento ilegal a aplicação retroativa do art. 2o., § 2o. da Lei 11.464/07 (que passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e de 3/5 para o reincidente), para crimes hediondos cometidos anteriormente à sua vigência, por ser norma mais gravosa ao paciente. Súmula 471 do STJ. 2. Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crimes hediondos possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo exigidas para os condenados por crimes comuns, pois isso significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas. 3. Parecer do MPF pela concessão do writ. 4. Habeas Corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, para restabelecer a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que havia promovido o paciente ao regime semiaberto. (HC n. 162.695/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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