- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO DO PENAL. ART. 8º DA LEI 8.072/90. BANDO ESPECIALIZADO NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DESNECESSIDADE DE DESCONTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Hipótese na qual o paciente, absolvido em primeiro grau, foi condenado, em sede de apelação, pela prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º da Lei 8.072/90, sendo-lhe imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da sanção corporal. II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, como na hipótese dos autos (Súmula/STJ nº 440). III. Colegiado estadual que invocou as circunstâncias do crime praticado pelo acusado, sem que tenha sido vislumbrado qualquer elemento que desborde do comum aos delitos de quadrilha armada para prática de crimes hediondos. IV. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em três anos de reclusão, conforme disposto no art. 8º da Lei 8.072/90, infere-se a possibilidade de fixação do regime intermediário. V. O crime de formação de quadrilha, na modalidade prevista no art. 8º da Lei 8.072/90, não se qualifica como hediondo, e a respectiva pena não deve ser cumprida, necessariamente, em regime inicialmente fechado. VI. Deve ser concedida a ordem a fim de estabelecer o regime semiaberto para o desconto da reprimenda, cassando-se a liminar antes deferida, devendo o Juízo das Execuções proceder à análise do preenchimento pelo apenado dos requisitos necessário à concessão do benefício da progressão de regime. VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 173.703/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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