- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA OU BANDO ARMADO. CONDENAÇÃO. QUADRILHA ARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Verificado que o paciente associou-se a mais de três pessoas para a prática de crimes (furtos de cabos telefônicos e receptação) e que tinha conhecimento da existência de armas de fogo no local onde ocorriam as reuniões da quadrilha e onde parte dos materiais obtidos nas empreitadas criminosas eram guardados, inviável a desclassificação do crime de quadrilha armada para a forma simples, prevista no caput do art. 288 do CP, como pretendido. 2. Para a configuração da causa especial de aumento de pena em questão, mostra-se irrelevante que haja a efetiva utilização da arma ou que os agentes a portem ostensivamente ou não, ou mesmo que a posse ou o porte da arma de fogo seja legal ou ilegal. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DIVERSIDADE DE DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Inviável a imposição do modo aberto de cumprimento de pena, haja vista a diversidade de delitos em que condenado o paciente e a gravidade concreta dos mesmos, reveladores da sua periculosidade efetiva, a justificar a manutenção do regime fechado para o resgate da sanção. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 137.380/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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