- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 8º DA LEI 8.072/90. QUADRILHA ARMADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fixou a pena-base acima do mínimo legal fundamentadamente, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Não há ilegalidade patente no decreto condenatório, que agravou a pena de forma fundamentada, em razão da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 3. Afastar referida causa de aumento de pena, inevitavelmente, demanda profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Sobretudo porque as instâncias ordinárias, soberanas na análise de prova, consideraram comprovada a utilização de armas, inclusive de grosso calibre na atuação da quadrilha. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 102.390/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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