- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONHECIMENTO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Sobrevindo o julgamento do habeas corpus originário pela Corte a quo, conhece-se da impetração como substitutiva de recurso ordinário. II. Evidenciado que as alegações de nulidade da sentença pela fixação da pena base acima do mínimo legal ou pela fixação de regime mais severo que o aberto não foram objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. III. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. IV. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. V. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 174.506/AM, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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