- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO EM DESACORDO COM A LEI. INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena deve obedecer às regras inscritas no art. 33, do Código Penal. 2. Tendo sido fixado regime mais grave que o necessário, mostra-se incompatível a manutenção da custódia cautelar para os pacientes que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, tendo cumprido nessa condição mais que a metade da pena imposta. 3. Não se conhece da ordem mandamental, na parte do pedido que não tenha tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 174.386/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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