- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A tese de negativa de autoria e falta de provas suficientes para embasar a condenação são incompatíveis com a via do Habeas Corpus, porquanto as alegações dependem de reexame aprofundado de fatos e provas. Precedentes do STJ. 2. O tema relativo à dosimetria da pena não foi objeto de análise perante o Tribunal a quo, portanto a pretensão de sua análise perante esta Corte Superior consubstancia inadmissível supressão de instâncias, nos termos de consolidado entendimento. 3. Pacífico o entendimento desta Corte de que, sobrevindo sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante toda a instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09 desta Corte Superior (HC 73.652/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 28.04.08). 4. Na hipótese, acentuou o Tribunal a quo que subsistem os fundamentos que nortearam a segregação cautelar, sendo que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, razões pelas quais encontra-se justificada a negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 156.479/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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