- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. CRIME CONTINUADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, efetivamente, a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema da continuidade delitiva, suscitado no writ, tendo em vista que não foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou de personalidade negativa, inquéritos e ações penais que ainda estejam em andamento. 2. Há constrangimento ilegal quando a pena-base é elevada em razão da personalidade do agente, considerada negativa, e não se indica justificativa concreta para tal conclusão. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada no envolvimento do paciente em outros delitos da mesma espécie, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para o deferimento do benefício. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. COAÇÃO EVIDENCIADA. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. 1. Ausente idônea fundamentação por parte do Juízo sentenciante para a imposição do regime semiaberto e verificando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, mostra-se incabível a manutenção da forma mais gravosa para o resgate da reprimenda. 2. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente, fixando-a definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, impondo-se ainda o regime aberto para o seu resgate. (HC n. 156.526/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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