JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXIGIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 420, PARÁGRAFO ÚNICO E 457, AMBOS DO CPP. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. No âmbito do direito processual penal vige o princípio do efeito imediato da norma, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. Os arts. 420, parágrafo único e 457 da Lei Adjetiva Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.689 de 9/6/2008, permite a intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, bem como deixa de exigir a presença do réu na sessão plenária. 3. Tais dispositivos possuem natureza processual, motivo pelo qual devem ser aplicadas de forma imediata sobre os atos pendentes. 4. Recurso provido para, reconhecendo a natureza processual das norma previstas nos arts. 420, § único e 457, ambos do CPP, determinar o regular prosseguimento do feito criminal. (REsp n. 1.201.301/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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