JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A pretensão acerca do sobrestamento da apreciação do regimental, em face da existência, no Supremo Tribunal Federal, de recurso extraordinário sobre a mesma matéria (RE 381.367/RS), ainda pendente de julgamento, não possui amparo legal. 2. Ademais, não há razoabilidade em se suspender todos os feitos no âmbito deste Tribunal Superior, pelo simples fato de haver julgamento, via controle concentrado ou difuso, no Supremo Tribunal Federal, de matérias idênticas aos dos recursos sob análise no Superior Tribunal de Justiça 3. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 3. Agravo regimental imprprovido. (AgRg no REsp n. 1.028.809/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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