JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - REDUÇÃO PARA CINCO ANOS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATAÇÃO - PROVA - REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Conforme inúmeros precedentes desta Corte, aplica-se o prazo prescricional vintenário para ações propostas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público, devendo-se observar a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil aos prazos prescricionais reduzidos pelo novo Estatuto Civil. III. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.053.007/RS, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança relativa aos contratos de financiamento de construção de rede elétrica foi reduzido para cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, nos termos do art. 2.028 do mesmo diploma legal. IV. A reapreciação da matéria referente à comprovação da contratação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7. V. Esta Corte tem firmado posicionamento no sentido de ser ilegal a cláusula que prevê a restituição, sem correção monetária, do valor financiado para construção de rede elétrica. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.376.658/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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