- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - REDUÇÃO PARA CINCO ANOS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula/STJ 7. 2.- Conforme inúmeros precedentes desta Corte, aplica-se o prazo prescricional vintenário para ações propostas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público, devendo-se observar a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil aos prazos prescricionais reduzidos pelo novo Estatuto Civil. 3.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.053.007/RS, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança relativa aos contratos de financiamento de construção de rede elétrica foi reduzido para cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, nos termos do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 127.704/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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