- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A reapreciação da matéria referente à legitimidade da Agravante demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, bem como o ato de cisão da Companhia Agravante, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas STJ 5 e 7 desta Corte. II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Novo Código Civil. Diante disso, considerando que, no caso, havia transcorrido mais de metade do prazo vintenário quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo estabelecido pela lei antiga. Assim, o prazo de vinte anos teve início em 1990 e o seu termo final ocorreu em 02.01.2010. Daí que a presente ação, proposta em 10.01.2008, não se encontra prescrita. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.389.176/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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