- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 10/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 10/06/2010
CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. REDUÇÃO PARA CINCO ANOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A reapreciação da matéria referente à legitimidade da Agravante demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7. II. Conforme inúmeros precedentes desta Corte, aplica-se o prazo prescricional vintenário para ações propostas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público, devendo-se observar a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil aos prazos prescricionais reduzidos pelo novo Estatuto Civil. III. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.053.007/RS, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança relativa aos contratos de financiamento de construção de rede elétrica foi reduzido para cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, nos termos do art. 2.028 do mesmo diploma legal. IV. Dessa forma, resta mantido o afastamento da prescrição da ação, porquanto ajuizada em 14/11/2006. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.124.451/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
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