- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE INCLUSÃO DE CERTAS SERVENTIAS NO CERTAME. SENTENÇA DE MÉRITO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS MESMAS SERVENTIAS NO CONCURSO. PEDIDO DIVERSO QUE CONSUBSTANCIA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA E IMEDIATA DA PRETENSÃO FORMULADA NO PRIMEIRO WRIT. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. No recurso ordinário, sustenta a impetrante-recorrente que "no MS anterior, o pedido foi de segurança contra a inclusão de serventias no concurso respectivo, enquanto que, neste MS, o pedido foi contra a nomeação dos supostos aprovados", razão por que não foi correta a aplicação da Súmula n. 304 do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal local. 2. Ocorre que a leitura atenta da petição inicial revela que, conquanto o pedido do presente mandado de segurança tenha sido efetivamente voltado contra a nomeação de outros candidatos para certas serventias, a verdade é que a causa de pedir pontuada diz respeito à inclusão ilícita - a ver da impetrante-recorrente - destas serventias no concurso público para provimento de vagas nos serviços notariais e de registros públicos. 3. Assim sendo, embora o pedido do presente writ seja diverso daquele anteriormente impetrado pela recorrente, a verdade é que não se poderia chegar, aqui, a entendimento diferente do que se chegou no primeiro mandado de segurança, de maneira que, outrora reconhecida a legalidade da inclusão de certas serventias no concurso público, agora o Judiciário não poderia chegar a conclusões diferentes - para entender que não poderiam ser nomeados os candidatos aprovados porque a inserção dos mesmos tabelionatos seria ilegal. 4. A formulação de pretensão com fundamento na mesma causa de pedir e que constitui de conseqüência necessária e imediata da pretensão mandamental já denegada no mérito em outra oportunidade é suficiente para atrair a aplicação dos efeitos do trânsito em julgado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil - simplesmente porque todos os pedidos conexos e derivados da primeira pretensão não podem ser acolhidos com entendimento contrário ao que ficou consignado originariamente. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.280/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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