JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
29/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. DEPÓSITO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO. VINCULAÇÃO AO DESFECHO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXATO. LIMITES DA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É ônus do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe à União, ré da ação, fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos moldes do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. "Na fase de cumprimento de sentença, os eventuais Exeqüentes deverão apresentar suas planilhas de cálculos, as quais poderão ser impugnadas pela União..." (AgRg no REsp 842.347/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 359). 3. "É inviável o 'arbitramento', com base em meras estimativas, dos montantes a serem levantados e convertidos em renda, impondo-se sua apuração precisa, nos exatos termos do que foi decidido pela sentença" (REsp 589.992/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.11.2005, DJ 28.11.2005, p. 193). 4. Com efeito, cumpre anular o acórdão recorrido para que a empresa contribuinte apresente planilha dos valores devidos, nos moldes estabelecidos na sentença, cabendo à instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório, estabelecer com precisão a proporção que cada parte deverá levantar/converter em renda, para que a Fazenda Pública não seja obrigada a efetivar o lançamento em relação à parcela do tributo que já tinha sido objeto do depósito judicial. 5. Fato superveniente somente pode ser levado em consideração em sede de recurso especial nos casos em que puder acarretar perda de objeto do recurso, o que não ocorre na espécie. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.816/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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