- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ÔNUS DA PROVA. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebem-se os embargos como agravo regimental. 2. O art. 333, I e II, do CPC, estabelece que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. No caso, já foi assegurado aos contribuintes a restituição, logo, a verificação da compensação por via administrativa redundará na modificação, redução, ou extinção do direito da autora, consequentemente, sua demonstração incumbe à Fazenda. Nesse sentido, os precedentes: EDcl no RESP 652.857/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 17.12.2004; RESP 476.658/RS, 1ª Turma, Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.09.2004; RESP 313.048/DF, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 11.03.2002. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 141.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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