- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 4.242/1963. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30. NÃO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento nas condições atuais. Precedentes: AgInt no REsp. 1.639.126/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2017; AgInt no AREsp. 924.178/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou de forma minuciosa a demanda, concluindo que a recorrente não preenche os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 4.242/1963, sobretudo no que diz respeito à dependência econômica e à impossibilidade de prover meios próprios de subsistência, cuja análise deve levar em conta a situação atual das recorrentes. 3. Ademais, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.639.126/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2017; AgRg no REsp. 1.458.454/RN, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 10.2.2016; AgRg no REsp. 1.333.755/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.233/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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