JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. 2. É pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, sendo válida, portanto, a limitação da multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), em tais avenças, quando celebradas posteriormente à edição da Lei nº 9.298/96, como é o caso dos autos. 3. Afastada a comissão de permanência, possibilitando-se a cobrança da multa moratória e dos juros moratórios, falta interesse recursal à agravante quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.002.623/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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