Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 12/04/2011
CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. DIVIDENDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A condenação ao pagamento de dividendos é mera consequência do direito reconhecido às ações que deixaram de ser subscritas oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese d…