JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535. FALTA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE RÁDIODIFUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial da União é intempestivo. A intimação sobre o acórdão combatido ocorreu em 15.7.2008 (terça-feira) - art. 6º da Lei n. 9.028/95 - conforme fl. 676. O prazo para interposição começou a correr, portanto, em 16.7.2008 (quarta-feira) e extinguiu-se em 14.8.2008 (sexta-feira) - art. 188 c/c 508 do CPC. O recurso especial, consoante fl. 686, foi interposto em 15.8.2008 (um dia depois do vencimento do prazo recursal). 2. Quanto ao recurso da ANATEL, no que tange à apontada afronta aos arts. 458, inc. II, e 535, inc. II, do CPC, tal alegação não prospera, tendo em vista a manifestação expressa da corte a quo sobre a legitimidade da referida autarquia à luz do art. 221 da CF/88, do Decreto Legislativo n. 53/2005 e do art. 19, inc. VI, da Lei n. 9.472/97, sem qualquer omissão. 3. A ANATEL, a princípio, é parte legítima na ação cujo objeto da demanda é a obrigação de fazer consistente na fiscalização da emissora, com as sanções e as intervenções cabíveis (Lei 9.472/97, arts. 19, VI, IX e XV, e 211, parágrafo único; Decreto 2.338/97, art. 16, IX, XIII e XIV). 4. Relativamente ao recurso especial de Roberto Requião de Mello e Silva, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à apontada negativa de vigência ao art. 535 do Código de Processo Civil. A uma, porque nota-se o expresso enfrentamento da controvérsia sobre a apocrifia e intempestividade da contraminuta. A duas, porque o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a competência da Justiça Federal, tendo em vista a manutenção da União e da ANATEL na lide. 5. No tocante ao agitado maltrato aos arts. 12 da Lei 7.347/85 e 273 do CPC, a pretensão recursal é, na verdade, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 6. Ademais, a análise da verossimilhança, tal como aventada no especial, foi dirimida pela tribunal a quo com fundamento constitucional (liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de imprensa [direito de opinião, art. 5º, IV, IX, XIV, da Constituição da República]), princípios da Administração pública. Nesta medida, o recurso especial constitui via inadequada para a reforma do aresto neste ponto. Precedentes. 7. Acerca da algada afronta aos arts. 184, § 2º, 234, 238, 241, inc. V, 506, 527, V, e 552 do CPC, deve ser aplicada a Súmula n. 7 desta Corte, já que seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, com o objetivo de verificar se a nulidade do acórdão atacado dependeria da comprovação de que o vício apontado, caso existente, teria causado prejuízo à defesa do ora recorrente em juízo, bem como a análise minuciosa de documentos e certidões constantes tanto nestes autos quanto nos autos da demanda originária. 8. No que diz respeito ao aduzido malferimento aos arts. 113 e 301 do CPC, observa-se que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior. 9. Recurso especial da União não conhecido. Recurso especial da ANATEL não provido. Recurso especial de Roberto Requião de Mello e Silva parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.104.244/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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