- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TENTATIVA. ALMEJADO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Consoante entendimento consolidado no âmbito da Sexta Turma deste Superior Tribunal, não se mostra razoável considerar como qualificado o furto de objeto no interior do veículo, ainda que com rompimento de obstáculo, e como simples a subtração do próprio veículo automotor, sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Segundo jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, o crime de furto consuma-se com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo inclusive prescindível que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Mostra-se devida a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente, pois, não obstante seja reincidente, restou definitivamente condenado à reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais lhe foram tidas como favoráveis, tanto que a sua pena-base restou estabelecida no mínimo legalmente previsto. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 174.259/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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