- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTIGO 12, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI 6.368/1976). APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. A falta de justa causa para a persecução criminal no caso em exame não é evidente, já que a autoridade policial, diante de delação efetuada por estrangeira presa em flagrante tentando embarcar com substância entorpecente para o exterior, diligenciou no sentido de confirmar as acusações por ela feitas, por meio das quais atribuiu ao paciente a responsabilidade pela distribuição da droga a ser transportada para fora do país, tendo constatado que tais informações realmente coincidiam com as referentes ao ora paciente. 3. Diante da falta de elementos de informação que atestem, de plano, que o paciente efetivamente não teria participação nos ilícitos investigados, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal em comento. ALEGADA NULIDADE DE INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NOVA OITIVA DO ACUSADO PERANTE O JUÍZO RESPONSÁVEL PELO FEITO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO AO PONTO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, o paciente foi requisitado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi pessoalmente interrogado pela magistrada de origem, o que revela a perda do objeto do habeas corpus quanto ao ponto. 2. Ordem denegada. (HC n. 117.634/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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