JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE (1,200 kg DE MACONHA). ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, POR ESTAR BASEADA EM DEGRAVAÇÃO ILEGAL DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ORIUNDA DE PROCESSO DE GUARDA DE MENOR. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HC. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ao contrário do que alega a impetração, o acórdão impugnado reconheceu a licitude da interceptação telefônica realizada nos autos do IPL, ausente a mínima comprovação de que a única prova contra o paciente é originária de degravação ilegal oriunda de ação de guarda de menor. 2. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 3. Na hipótese, provada a materialidade do delito e presentes indícios de autoria, consubstanciados, inclusive, na apreensão de expressiva quantidade de droga na residência do paciente, mostra-se inviável o trancamento da Ação Penal, pois as assertivas defensivas resvalam para o exame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 156.880/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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