- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 13/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ÂMBITO NACIONAL. RECURSO REPETITIVO. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.015/BA, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), previsto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional. 2. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. "(...) o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a controvérsia posta nos autos funda-se no descumprimento dos ditames insertos na Portaria 400/2004, do Ministério da Fazenda, que, consoante cediço, não se enquadra no conceito de 'lei federal', para fins de interposição de Recurso Especial. Precedentes do STJ: REsp 720.345/PE, DJ de 17/08/2006; AgRg no Ag 724.336/RS, DJ de 26/06/2006; AgRg no Ag 702.221/GO, DJ de 29/05/2006 e AgRg nos EDcl no Ag 537.802/SP, DJ 25.02.2004." (EDclAgRgREsp nº 1.100.700/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 25/5/2010). 5. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.149.766/BA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 13/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.