JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
11/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 11/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CARTEIRA CONTENDO 70,00 E UM CARTÃO DE BANCO. BENS NÃO RECUPERADOS EM SUA INTEGRALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NEGA A AUTORIA. CONDUTA OFENSIVA E REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 2. Hipótese em que o paciente subtraiu um carteira contendo setenta reais e um cartão de banco. A res furtiva não foi recuperada em sua integralidade. Ademais, o paciente, em seu interrogatório, negou a autoria do delito, apontando que o cabo da polícia militar, que o autuou em flagrante, dele não gostava. 3. A despeito do pequeno valor do bem subtraído, não é irrelevante a conduta praticada pelo paciente, especialmente considerando que se trata de vítima pessoa física, que sofreu prejuízo em razão da não restituição in totum dos bens, sem contar a negativa de autoria no interrogatório. 4. Ordem denegada. (HC n. 123.167/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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