- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 05/04/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA APLICADA: 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DO REGIME INICIAL ABERTO. DELITO COMETIDO APÓS A LEI 11.464/07. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU FUNDAMENTADAMENTE CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 393 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Impõe-se obrigatoriamente o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada pela prática do crime de narcotraficância após a vigência da Lei 11.464/2007, independentemente do quantum de pena aplicado, não se exigindo maior fundamentação, porquanto a gravidade do ilícito subjaz ao dispositivo legal que o prevê, não ocorrendo mácula a qualquer garantia processual. Precedentes. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão devidamente fundamentada, como no caso concreto, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença condenatória. 3. Ademais, a Lei 11.719/08, que alterou profundamente a sistemática do processo penal brasileiro e introduziu a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão. 4. Dessa forma, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão pelo Tribunal Estadual, que confirma a condenação do acusado. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Ordem denegada. (HC n. 189.490/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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