- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA APLICADA PELO JUIZ SINGULAR: 15 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, VEDADO O RECURSO EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA PELO TRIBUNAL, EM SEDE DE APELAÇÃO, APENAS NA PARTE EM QUE FIXOU A PENA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FUNDAMENTADAMENTE CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GERENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE FORAGIDO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE, ADEMAIS, FOI CONFIRMADO EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 393 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NA DOSAGEM DA PENA DO PACIENTE. 1. Caso em que, proferida sentença condenando o paciente à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de narcotráfico e associação para o tráfico, o Tribunal de origem, ao julgar a Apelação da defesa, entendeu por anular, de ofício, o édito condenatório, apenas na parte em que fixou a pena a ser cumprida, sendo mantida, entretanto, as demais cominações, inclusive a vedação ao recurso em liberdade. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão devidamente fundamentada, como no caso concreto, sua manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença condenatória; na hipótese, a custódia cautelar derivou da posição de destaque do paciente na organização criminosa, sendo relevante anotar que permaneceu foragido por um ano, o que indica risco concreto para a aplicação da lei penal, mormente agora, quando confirmada a condenação. 3. Ademais, a Lei 11.719/08, que alterou profundamente a sistemática do processo penal brasileiro e introduziu a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão. 4. Dessa forma, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar pelo Tribunal Estadual, que, embora tenha anulado a pena imposta pelo Juízo a quo, acabou por confirmar a condenação do acusado. 5. Não é natural ao curso do processo a anulação de um de seus atos constitutivos, no caso, parte da sentença condenatória, pelo que poder-se-ia cogitar injustificada a prorrogação de um gravame, qual seja, a prisão cautelar, em especial quando considerado o postulado da presunção de inocência; todavia, não se pode olvidar, acima de tudo, que tal presunção vai cedendo espaço, na medida em que a instrução criminal aproxima-se de seu fim, fazendo-se perceptível, cada vez mais, a convicção acerca da responsabilidade penal do acusado, tal como no caso presente, em que já proferida sentença reconhecendo a materialidade criminosa e sua autoria, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente se o tempo decorrido desde a prisão do paciente (24.09.2009) não se mostra uma afronta ao princípio da razoabilidade. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 200.917/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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