- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE ESCLARECIMENTO FUNDADO EM QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no REsp 962.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2008). 3. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, não cabe mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio. 4. As modificações trazidas pela Lei n.º 12.016/09 ao mandado de segurança não alcançam os atos processuais consumados em momento anterior à sua entrada em vigor. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 23.752/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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