JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA NOVEL LEI DE TÓXICOS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DO DESCONTO DE 2/3 OU 3/5 DA PENA EM REGIME MAIS SEVERO. DELITO PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.464/2007. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes hediondos. II. O Legislador pátrio, ao exacerbar a reprimenda abstratamente prevista para o delito de tráfico de entorpecentes após a entrada em vigor da Lei 11.343/06, por uma questão de política criminal, inovou ao estabelecer a possibilidade de redução da pena se preenchidos os requisitos elencados no art. 33, § 4º, do referido diploma legal, a fim de evitar eventual apenamento excessivo. III. Com o advento da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao § 2º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, ficou estabelecido que a progressão de regime prisional dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. IV. Tratando-se de delito praticado após a entrada em vigor da nova redação da Lei dos Crimes Hediondos não se vislumbra ilegalidade no cálculo da liquidação da pena imposta ao paciente. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 180.085/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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