- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DO DESCONTO DE 2/3 OU 3/5 DA PENA EM REGIME MAIS SEVERO. DELITO PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.464/2007. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - Em que pese a Lei 11.343/06 prever a redução da reprimenda diante do preenchimento dos requisitos elencados em seu art. 33, § 4º, tal dispositivo não implica em desconsideração das razões que levaram o próprio texto constitucional a prever um tratamento mais rigoroso ao delito de tráfico. II - Com o advento da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao § 2º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, ficou estabelecido que a progressão de regime prisional dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. III - Tratando-se de delito praticado após a entrada em vigor da nova redação da Lei dos Crimes Hediondos não se vislumbra ilegalidade no cálculo da liquidação da pena imposta ao paciente. IV - Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 231.303/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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