- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS DO CRIME. ILAÇÃO IN ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA PELO LEGISLADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Na hipótese, a culpabilidade e as consequências do delito não foram valoradas segundo o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a matéria. II. A circunstância judicial referente à culpabilidade deve ser entendida como a reprovação social da conduta, não como pressuposto da estrutura analítica do crime. III. A ilação in abstrato de que o tráfico de drogas é uma das maiores causas do aumento da criminalidade nos últimos tempos já foi considerada pelo legislador no primeiro estágio da individualização da pena, quando incriminou tal conduta e cominou-lhe os limites da reprimenda, a serem observados pelo julgador. Precedentes. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 184.270/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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